Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3905/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVANEIDE DA ROCHA OLIVEIRA SERAFIM - CPF: 84610980134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 279/2021-RELT3

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, à época Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, o Técnico de Controle Externo Renato Batista de Souza, representando à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu o Relatório de Análise das Contas nº 127/2021 (evento 5) e concluiu que ocorreram as impropriedades a seguir elencadas:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa(s) com execução menor que 65%, são eles: 0056 - AÇÕES ADMINISTRATIVAS. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVANDEIRA foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).
 
2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).
 
3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
 
4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 -Recursos Próprios (R$ -23.568,46); 0200 a 0299 -Recursos Destinados à Educação (R$ -2.487,73) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).
 
5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
 
6. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).
 
7. Não consta junto às presentes contas o Parecer/Ata/Declaração do Conselho do FUNDEB se manifestando pela aprovação/não aprovação das contas, referente ao exercício de 2019. (Item 5.3 do relatório).

6.3. Assim, objetivando conferir efetividade ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Diligências para, nos termos do art. 28, inciso I, c/c o art. 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, promover a citação do(s) responsável(eis) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responder aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor, conforme passo a detalhar:

6.3.1. Citação da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim - CPF: 846.109.801-34, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, para apresentar suas alegações de defesa/documentos sobre as impropriedades apresentadas no item 6.2 deste despacho.

6.4. Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pela Coordenadoria do Cartório de Contas, fica esta autorizada a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

6.5. Posteriormente, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise das Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.6. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 11/03/2021 às 13:01:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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